AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE RIO TINTO
Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho
Publicação: Diário da República n.º 132/1999, Série I-B de 1999-06-08, páginas 3221 - 3228
Emissor: Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde
Regulamento do Seguro Escolar
Artigo 1.º
Seguro escolar
1 - O seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar.
2 - A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio e complemento educativo que, através das direções regionais de educação, são prestados aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.
Artigo 3.º
Noção
1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:
a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O acidente em trajeto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento.
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Óculos partidos
O seguro só cobre estes danos se resultarem claramente de um acidente ocorrido em tempo de aulas (intervalos incluídos). No entanto, só as ocorrências que provoquem lesões, doença ou morte do aluno são consideradas acidente escolar.
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